- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA QUANTO ÀS PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se a espécie de ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança coletivo n. 0029622-82.2011.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia. 2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, estendem-se os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo a todos os associados do impetrante, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Precedentes: RE 573.232/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJE 18/09/2014; AgInt no AREsp 1.410.502/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2019; AgInt no REsp 1.614.030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/02/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.581/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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