- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO. EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS BENEFICIADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de execução individual de título judicial objetivando executar o julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está orientada pelo entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles. Configurada a substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da associação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 19/6/2019; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019; REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018. IV - No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a impetrante do mandado de segurança coletivo tem como objetivo, de acordo com seu estatuto "[...] defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (fl. 201). [...] Por essa razão, concluiu aquele órgão julgador no seguinte sentido: "[...] In casu, como visto, é a exequente beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Segundo Sargento (fl.61), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais (fl. 201). [...]" Note-se que o acórdão tem fundamento na análise da representatividade da impetrante, aspecto que não mereceu da recorrente a devida contraposição, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284/STF. V - Ademais, repousando o fundamento em conclusões de ordem fático-probatória, o conhecimento do recurso especial encontra óbice também na Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.470.938/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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