- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 16º, § 1º, DA LEI N. 6.830/80, DO ART. 919, § 1º DO CPC/15 E DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em desfavor da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de redirecionamento para o sócio da pessoa jurídica executada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Quanto à apontada violação dos arts. 1° e 16, § 1°, ambos da Lei n. 6.830/80, do art. 919, § 1°, do CPC/2015 e do art. 135, do CTN, verifica-se que a irresignação da recorrente não infirma os fundamentos apresentados no acórdão recorrido para afastar o redirecionamento da execução ao sócio, incluindo a inexistência das máculas previstas no art. 135, caput, do CTN, a despeito da tese apresentada no sentido da prevalência da Lei de Execuções Fiscais. IV - Além da evidente incidência do óbice contido na Súmula n. 283 do STF, verifica-se ainda que o recurso foi deficiente em sua fundamentação ao erigir como única argumentação a tese da incompatibilidade entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução fiscal, sem no entanto apresentar vinculação ao caso concreto, diante da fundamentação suso citada. V - Nenhum dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, a exceção do art. 135 do CTN, foram ventilados no acórdão recorrido, incidindo para estes o teor da Súmula n. 282/STF e, em relação ao art. 135 do CTN, deixou o recorrente de demonstrar a ocorrência da apontada violação, com a vinculação do regramento ao decidido, atraindo, uma vez mais, a Súmula n. 284/STF. VI - Mesmo que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, no presente caso, em se tratando de feito executivo destinado à satisfação de contribuição para o FGTS, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual as disposições do art. 135 do CTN não podem ser aplicadas às execuções referentes a FGTS, pois tal contribuição não tem natureza tributária. Incidência do Enunciado Sumular n. 353/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.212/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.