- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA PESSOA FÍSICA DE SER BENEFICIÁRIA DO VEÍCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, pretendem os agravantes, na condição de consumidores, a condenação ao pagamento de danos morais sob o argumento de que eles estariam configurados, visto que as recorridas sabiam dos defeitos e vícios apresentados no veículo 0Km adquirido por Secullum Segurança Eletrônica Ltda., e, mesmo assim, não teriam dado solução dentro do prazo legal cabível. 1.1. A revisão das conclusões estaduais - acerca do fato de que não foi demonstrada a ofensa à honra objetiva da primeira autora, pessoa jurídica, bem como que o segundo autor, não produziu provas de que o veículo também foi adquirido em seu benefício, o que impede a pretensão indenizatória - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.291/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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