- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 e 7/STJ E 284/STF. 1. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal." (AgRg no AREsp 869.536/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe em 13/04/2016). 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional é essencial a demonstração das similitudes fático-jurídicas mediante cotejo analítico, desservindo a inerte transcrição de fundamentos, máxime a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados de modo dissonante nos acórdãos. 3. A improcedência do pedido diante da ausência de cobertura securitária, expressa exclusão do risco alegado, e afastamento da ameaça de desmoronamento, não pode ser revista sem que se proceda ao exame das cláusulas e do contrato celebrado, além das provas coligidas. Atração dos enunciados 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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