- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE À DADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta-se, em síntese, que a ex-Prefeita do Município de Peruíbe, distribuiu pela cidade diversas faixas com a identificação do partido ao qual se vinculava para se autopromover, parabenizando a si mesma por ter transformado o Município na nona melhor cidade administrada de São Paulo. Segundo apurado em inquérito, as faixas teriam sido colocadas com mão-de-obra e equipamentos públicos. II - Por sentença (267-274), julgaram-se procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré por ato de improbidade administrativa. A sentença foi parcialmente modificada no Tribunal a quo para alteração nas sanções impostas. III - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto por considerar que o recorrente deixou de observar as disposições previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso especial fundou-se em dissídio jurisprudencial. IV - Da minuciosa análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teve interpretação divergente à dada por este Tribunal. V - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional. VI - O conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por analogia. VII - Não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. VIII - Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC/2015, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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