- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Da análise do recurso especial, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido e sequer mencionou em que consistia a violação ao artigo 12 da Lei n. Lei n. 8.429/92. II - A fundamentação do recurso especial é, pois, deficiente ao ponto de não permitir a perfeita apreensão de seu objeto, ensejando, por isso, a aplicação por analogia do entendimento cristalizado na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 625.216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015; AgInt no REsp 1569881/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016). IV - Quanto ao argumento de perda de aposentadoria, a matéria sequer foi aventada no Tribunal de origem, ou seja, inexiste juízo de valor no acórdão recorrido sobre a referida temática. Veja-se: [...] De fato, agiu com acerto o juízo a quo ao impor as penalidades do artigo 12 da Lei 8.429/92, porquanto considerou a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelos agentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Há de ser afastado, nesse ponto, o pedido de Valter Antonio Poloni para que se revogue a penalidade de perda do cargo. Na realidade, a perda do cargo consiste em uma das sanções que podem ser imputadas ao agente ímprobo, nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.429/92, de acordo com a gravidade do ilícito praticado. (fl. 1.513) V - Desse modo, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide à espécie o teor da Súmula 211 do STJ. VI - A propósito desse tema, veja-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012). V. A análise da violação à legislação local (Lei Orgânica do Município de Solânea/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF; STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016. VI.; AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). VII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. VIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.711.080/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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