JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS IMPOSTAS AO PACIENTE. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA APLICAÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não é operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, não se cogitando de qualquer violação se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legalmente previsto, com motivação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. Precedentes. 2. Na espécie, a exasperação procedida pelo Tribunal Revisor na primeira fase da dosimetria não se deu com base na quantidade ou natureza das substâncias tóxicas apreendidas, mas sim em razão das circunstâncias dos delitos perpetrados, por evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, as quais, inclusive, foram analisadas isoladamente, tendo em vista as características próprias de cada tipo penal violado, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. 3. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 390.912/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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