JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. In casu, as instâncias de origem, atentas às diretrizes do art. 59 do Código Penal, em razão do registro de sete condenações criminais transitadas em julgado, consideraram desfavoráveis ao agravante os seus antecedentes, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 494.603/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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