- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO COMUM. ADOÇÃO DE ÍNDICES IGUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Hipótese em que a Corte de origem, atenta às diretrizes do art. 59 do CP, considerou a natureza e a quantidade da droga apreendida para majorar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em 3 (três) anos acima do mínimo legalmente previsto. Contudo, sendo comuns as circunstâncias aferidas, deve-se adotar frações iguais de aumento da pena-base para ambos os delitos. Necessidade de readequação da pena do delito de associação para o tráfico, nos termos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 460.216/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.