- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. LEGALIDADE DO EXAME. PREVISÃO EM LEI. OBJETIVIDADE DAS QUESTÕES NÃO CONTESTADAS. IRRESIGNAÇÃO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que não há que se falar em ilegalidade do exame psicológico, uma vez que presentes: (a) expressa previsão no edital de realização de avaliação psicológica e (b) previsão legal do exame para admissão na carreira de Policial Militar do Estado de Minas Gerais. Consignando, ainda, que a perícia judicial realizada por profissional devidamente habilitada, confirmou a contra indicação do autor para ingresso na carreira militar. 2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação. 3. Ademais, impõe-se registrar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte afirmando a legalidade do exame psicológico em etapas de concurso público, desde que previsto em lei e com adoção de critérios objetivos. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.089/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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