JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU NOS FATOS DA CAUSA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULAS 7/STJ E 280/STF). DISSENSO PRETORIANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base nos fatos da causa, bem como em interpretação de norma local, notadamente as Leis Estaduais n. 5.301/69 e 14.445/2002. Assim, rever o entendimento adotado na instância a quo encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, no caso, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.696/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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