- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 1. De acordo com a Súmula vinculante n. 24/STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. 2. Não prospera a alegação de que a Súmula Vinculante n. 24/STF só seria aplicável aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes. 3. Considerada a constituição do débito tributário como termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a ocorrência da alegada causa extintiva da punibilidade. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR ELEVADO DO DÉBITO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CONDUTAS. AUMENTO DE 1/5. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA-TIPO. DESPROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO. 1. "O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90." (AgRg no REsp n. 1.445.217/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015). 2. "À mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (HC 418.256/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017). Tratando-se, no caso, de três crimes, correto o aumento de 1/5 (um quinto) efetuado pelas instâncias ordinárias. 3. A dosimetria da pena de multa-tipo, contudo, merece reparo, porque ao fixar em 600 (seiscentos) o número de dias-multa, o aresto recorrido não atentou para a necessária proporcionalidade em relação ao cálculo da pena privativa de liberdade, sendo certo que primeiro se deve calcular o número de dias-multa para, em seguida, observadas as condições econômico-financeiras do apenado, estabelecer o valor da cada dia-multa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena de multa. (AgRg no REsp n. 1.431.349/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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