- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N.º 24/STF. APLICABILIDADE À FATOS ANTERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVANDO O DOLO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DOS VERBETES SUMULARES N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90 se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o termo inicial para contagem do lapso prescricional. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n.º 24/STF à fatos anteriores não caracteriza retroatividade de lei penal desfavorável ao Réu, pois a edição do mencionado verbete sumular apenas consolidou entendimento jurisprudencial a respeito da correta interpretação de dispositivos legais já vigentes à época dos fatos. 3. O Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Como o crédito tributário foi definitivamente constituído em 31/05/2002 (fl. 401), a denúncia recebida em 17/01/2008 e a sentença condenatória publicada em 30/11/2009, conclui-se que, entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos. (CP, art. 109, IV). 4. Para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, o que se considera é o debate e a decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada. 5. O Tribunal a quo não discutiu a tese relacionada à inexistência de dolo na conduta do Réu e a matéria não foi objeto de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, nos termos dos enunciados n.os 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 321.041/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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