JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.137/90. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. No caso concreto, nas razões do regimental, o Agravante nem sequer se reporta ao fundamento exposto na decisão recorrida, qual seja, o fato de que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram um dos fundamentos utilizados para a não admissão do apelo nobre (deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF). A Defesa apenas alegou que a questão suscitada no recurso especial não demandaria o reexame do arcabouço probatório, e que, por ser matéria de ordem pública - prescrição -, deveria ser analisada de ofício. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 24/STF, o crime previsto no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 só se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário, que se deu, no caso, em 5/9/2011. Assim, "[c]consumado o crime na vigência da Lei 12.234/2010, incabível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia" (EDcl no AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.398.416/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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