- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS 3.212/2008 E 3.719/2011. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 5/5 EM VALOR ATUALIZADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. No mérito, o Tribunal de origem dirimiu a lide acerca da incorporação da gratificação em debate amparando-se na legislação de âmbito local (Leis Municipais 3.212/2008 e 3.719/2011), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia contida no apelo Especial. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.401/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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