- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDUTA OMISSIVA. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 9.455/97. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: LESÕES GRAVÍSSIMAS QUE CONDUZIRAM À CEGUEIRA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 2. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado - com base nas circunstâncias e consequências do crime, pois a vítima sofreu lesões gravíssimas que conduziram à cegueira -, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o crime é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. 3. Nos crimes definidos na Lei de Tortura, dado que a violência é ínsita aos tipos penais preconizados nesse diploma legal, há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é óbice intransponível ao deferimento do pedido de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 459.851/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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