JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RED MONEY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. MINUCIOSA IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA MEMBRO. NECESSIDADE MITIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os autos apresentam razões idôneas para decretação e manutenção do cárcere preventivo do acusado, suspeito de integrar o Comando Vermelho do Estado do Mato Grosso e figurar como o representante do líder da facção delituosa, no Município investigado. Sua função específica consiste na cobrança de mensalidades, pelos membros do grupo criminoso, e das taxas de funcionamento, pagas por traficantes, a fim de que possam operar regularmente o comércio ilícito de drogas, no local. 2. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa. Precedentes. 3. A questão acerca da individualização meticulosa das condutas de cada membro da associação criminosa não foi efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, razão por que eventual análise do tema por esta Corte Superior ensejaria a indevida supressão de instância. 4. A defesa não logrou comprovar, com documentos pré-constituídos, a suposta condenação do réu, em outra demanda, pelos mesmos fatos que deram ensejo à instauração da ação penal originária. A análise da matéria dependeria da demonstração de elementos documentais suficientes, de plano e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Recurso não provido. (RHC n. 128.725/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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