JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, há gravidade concreta na participação de agente em associação criminosa estruturada, com mais de 100 integrantes e divisão de tarefas definida, voltada à ocultação e dissimulação da origem e à transferência de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais. 2. A despeito do tempo de segregação preventiva do réu, do seu bom comportamento carcerário e do adimplemento de prazo suficiente à progressão de regime, justifica-se a preservação da custódia provisória, diante do fundado risco de reiteração delitiva. Trata-se de acusado multireincidente em crime doloso, que responde a outras ações penais, ostenta 8 sentenças definitivas e cumpre os mais de 35 anos de reclusão aos quais foi outrora condenado. 3. Não há morosidade excessiva atribuível ao Juízo singular. Malgrado o período de duração, há, in casu, complexidade do feito, que contou com precatórias, perícias técnicas, dois desmembramentos e incidente de insanidade mental. Muito embora presida demanda que visa à desarticulação de facção criminosa de tamanha magnitude, o Magistrado de primeiro grau promove andamento processual regular, com buscas à concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável. Ademais, a instrução se concluiu, as partes ofertaram seus memoriais e há prognóstico de breve prolação de sentença. 4. Não se olvida que, diante da renúncia do advogado do réu e da inobservância de determinações judiciais pela nova defesa, por meses a fio, transcorreu, pelo menos, meio ano de trâmite processual. 5. Dadas as circunstâncias do fato e condições pessoais do recorrente, não se mostra adequada e suficiente a substituição do cárcere cautelar por providências alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Recurso não provido. (RHC n. 133.958/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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