- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. Não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto na Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."). 2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). 3. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1043 do CPC/2015. Contra a referida decisão, os ora agravantes opuseram embargos declaratórios alegando omissão e contradição, uma vez que a decisão impugnada via embargos de divergência seria uma decisão colegiada. No agravo interno interposto em seguida, os agravantes findam por modificar suas alegações, passando a argumentar que o fato de a decisão ser monocrática é irrelevante, pois, em face do princípio de instrumentalidade das formas, prestigiado no art. 188 do novo CPC, dever-se-ia aceitar o cabimento de embargos de divergência contra decisão monocrática. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno. 5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não são cabíveis embargos de divergência contra decisões monocráticas. A parte irresignada deveria interpor agravo interno e, apenas após eventual julgado desfavorável do órgão fracionário, poderia, sendo o caso, interpor os embargos de divergência. Isso porque os embargos de divergência se prestam ao confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos fracionários, a fim de uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Não há sentido em utilizar-se esse instrumento recursal contra decisões monocráticas, pois estas podem ser reformadas pelos respectivos órgãos colegiados que o julgador compõe. 6. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, §4º do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.245.707/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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