- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto na Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1.043 do CPC/2015. No agravo interno interposto contra tal decisum, o agravante finda por modificar suas alegações, passando a argumentar que há outro paradigma válido a sustentar sua tese, qual seja, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.311.512/SP. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno. 5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não é cabível a alteração do paradigma indicado no presente momento, sendo de considerar-se, ainda, que o novo paradigma indicado nem sequer possui acórdão, como se vê na certidão juntada pelo próprio agravante, em que se lê que: "A Corte Especial, por unanimidade, decidiu converter o Agravo em Recurso Especial em RESP, independentemente de publicação de acórdão." 6. Não bastasse isso, cabe registrar que não houve cotejo analítico entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, tendo a parte recorrente se limitado a trazer argumentos jurídicos em apoio à sua tese, sem realizar a necessária comparação entre os julgados. Descumpriu-se, assim, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. Por fim, os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que: "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018). 9. No entanto, analisando o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas, percebo que há contornos fático-jurídicos diversos. Não há, desta forma, similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e os indicados como paradigmas. 10. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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