- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 12/05/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO CONJUGE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. HIPÓTESE DE RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECEU INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU FOI PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial pretendida na inicial deveria haver prova de que o trabalho urbano do marido da autora era a fonte de renda preponderante, bem como que a atividade rural desempenhada pela requerente era dispensável para a subsistência do grupo familiar. No entanto, extrai-se dos autos que a renda decorrente da remuneração de José Borges Sala (p. 27), bem como a aposentadoria por tempo de contribuição recebida por ele (p. 26) é inferior àquela percebida pela família em decorrência da atividade rural desempenhada, a exemplo dos valores constantes nas notas de p. 48-50, 55 e 57. Ademais, a prova testemunhal produzida deu conta de que a autora efetivamente exercia a atividade rural com vistas a sua utilização para consumo próprio e venda, objetivando o sustento da família" (fl. 302, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
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