JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEASING. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. ART. 78 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Para fundamentar a não incidência do ICMS na hipótese em apreço, assim se pronunciou a Corte local: "No caso em exame não ocorreu a transferência de mercadoria - sendo justamente este o ponto fulcral da questão (....). O contrato não prevê a opção de compra. O valor do ICMS exigido é de R$106.076,48 (fls. 09, doe. de ordem 09). Sobre a incidência do ICMS, dispõe o art. 155, § 2º, IX, alínea 'a', da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 33/2001: (...) O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), de 2002: (...) O inciso II do art. 155 possibilita a instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e, sobre o tema, de fato, já há repetitivo em ambos os Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 540.829/SP, com repercussão geral reconhecida, entendeu que não incide ICMS no caso de operação de arrendamento mercantil internacional, salvo quando há prévia antecipação de opção de compra com a conseqüente transferência da titularidade do bem, deixando claro, naquela oportunidade, que a expressão 'circulação de mercadoria' pressupõe 'transferência de domínio'. Confira-se a ementa do julgado (...)" (fls. 737-738, e-STJ). 3. Decidida a questão da incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Quanto à tese de violação do art. 78 do CPC/2015, não houve, nas razões do Recurso Especial, impugnação de fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.805/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
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