JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM OPÇÃO DE COMPRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO (EQUIPAMENTO MÉDICO). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (ERESP 783.814/SP). 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Consoante disposto no decisum ora agravado, esta Corte no julgamento dos EREsp 783.814/RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 15.9.2008, decidiu que, tratando-se de arrendamento mercantil acordado no exterior: I) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; II) não deve incidir ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 3. O caso dos autos subsume-se à primeira hipótese, qual seja, a de incidir ICMS nos contratos de arrendamento mercantil internacional quando se tratar de importação de bem destinado ativo fixo com opção de compra, efetivamente exercida no caso concreto, conforme noticiado nos autos. 4. Assim, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário, considerando que a Corte local, foi expressa ao consignar que há opção de compra e venda do equipamento. 5. Ademais acolher a tese recursal segundo a qual incabível a incidência de ICMS no presente caso de arrendamento mercantil, ante a ausência de circulação de mercadoria, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, bem como a análise contratual, impossível nesta Corte ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.976/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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