JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, na presença de causa extintiva de punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando verificada a ausência de justa causa. Esta Corte também tem admitido a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A pretensão da defesa mostra-se inapropriada, considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, ao menos em tese, ilícito penal, além de estarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Por outro lado, acolher a tese de atipicidade, porque as atividades teriam ocorrido dentro de área autorizada, demandaria ampla incursão em fatos e provas, o que é inviável nos autos de habeas corpus, além de totalmente inoportuna a discussão antes de iniciada a produção de provas no curso da ação penal. 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia na espécie, posto que a exordial acusatória contém exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais em relação a cada acusado. Estão presentes elementos suficientes a viabilizar a defesa dos acusados, sendo certo que detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um e pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie (RHC n. 90.621/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 76.050/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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