- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991. NORMA PENAL EM BRANCO. ATO REGULADOR NÃO INDICADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o "texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia." (HC 350.973/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 103.105/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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