JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 2º DA LEI 8.176/91 E 55 DA LEI 9.605/98. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há impedimento para que o relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c os arts. 3º do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 8.038/90 e 34, XVIII, b, do RISTJ, quando existe jurisprudência consolidada no Tribunal a respeito da matéria versada no writ, inocorrendo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O trancamento da ação penal somente deve ser acolhido se restar comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta, o que não ocorreu, in casu. 3. A inicial acusatória fala em usurpação de recurso mineral pertencente à União, exatamente como descreve o tipo penal previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91, citando a extração de gnaisse na Avenida Antão Bernardes, n° 2000, Paty do Alferes-RJ, evidenciando-se a ocorrência de exploração mineral irregular, asssim descrevendo, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, ora agravante, não havendo falar-se em inépcia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 433.095/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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