- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA EXISTENTE. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADOS. CONTAGEM REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESPREZOU AS FRAÇÕES DE HORA DO PRIMEIRO DIA, COMPUTANDO-O COMO UM DIA COMPLETO. METODOLOGIA ACEITA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE ANULA APENAS O ÚLTIMO DIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE MODO AS DEMAIS PROVAS ESTÃO RELACIONADAS AO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO ANULADO NA ORIGEM. RECUSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação da defesa de que a interceptação telefônica foi o primeiro ato investigativo realizado. O caso, como consta do acórdão combatido, é de investigação na qual já se havia apurado a existência de indícios de irregularidade na sublocação de bens da massa falida, sendo o processo instruído com os documentos que indicavam a existência de desvios de valores. 2. Em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe a parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. 3. No que diz respeito a execução da interceptação telefônica, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o prazo de contagem dos 15 dias da interceptação telefônica deve ser contado da implementação da medida. 4. A Corte de origem decidiu por anular apenas os trechos das interceptações telefônicas que extrapolaram os 15 dias da medida, considerados a partir do dia em que foi implementada a medida, ou seja, desprezando as frações de hora. Sobre as demais interceptações não recai qualquer dúvida de que respeitaram o prazo legal. 5. O recorrente não logrou demonstrar de que modo as demais provas acostadas aos autos da ação penal derivavam do período da interceptação anulado pelo Tribunal de origem. Não havendo falar, portanto, em ilicitude das demais provas. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 83.539/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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