JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LEGALIDADE DA MEDIDA JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. MONITORAMENTO TELEMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FORNECIMENTO DE SENHAS GENÉRICAS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA PRETÉRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ENDEREÇO EM QUE FOI REALIZADA A BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico pois o Juízo de primeiro grau fez referência expressa às informações contidas no pedido do Ministério Público para autorizar a quebra do sigilo telefônico. Todavia, não foram juntadas aos autos as informações contidas nos pedidos ministeriais e referidas pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que caracteriza a deficiente instrução do feito e impede o exame dos fundamentos apontados pelo Ministério Público para justificar o deferimento da medida. Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A medida foi deferida no curso de extensa investigação que apurava a prática de superfaturamento de contratos de publicidade com recursos públicos do BANRISUL, contando com depoimentos pessoais de testemunhas devidamente identificadas, além da análise dos processos administrativos dos eventos em que recaia a suspeita da existência de ilegalidades. 3. A legalidade das decisões impugnadas já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do Recurso em Habeas Corpus 47.259/RS, interposto por corréu. 4. Não se verifica qualquer nulidade nas prorrogações das interceptações telefônicas, uma vez que tal medida é admitida na jurisprudência quando ainda necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes. 5. As teses deduzidas perante o Tribunal de origem que não foram analisadas no acórdão impugnado não comportam conhecimento na instância superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Caberia a defesa opor embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o prazo de contagem dos 15 dias da interceptação telefônica deve ser contado da implementação da medida. Considerar o dia e a hora exata da implementação da interceptação telefônica para o cômputo dos 15 dias da medida não viola o texto legal e está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que a diligência fora realizada em endereço diferente daquele que constava do mandado de busca e apreensão por entender que tal análise demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Da atenta leitura dos autos não fica claro como era a disposição dos "conjuntos" no local onde fora deferida a busca e apreensão. Qualquer conclusão sobre a dinâmica dos fatos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão para afirmar se o determinado "conjunto" era o único ocupado pela empresa DCSNET S/A ou se a referida empresa ocupava todo o número do referido endereço, sendo impossível distinguir entre os conjuntos, demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 8. Não tendo sido reconhecida nenhuma das nulidades arguidas pela douta defesa, não resta falar em nulidade das provas derivadas por aplicação da Teoria do Frutos da Árvore Envenenada, restando prejudicada a referida tese. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 34.349/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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