- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A DESCONSTITUIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO SURSIS. TERMO A QUO PARA O PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AO § 6º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Tribunal a quo no julgamento do recurso em sentido estrito, e nos embargos de declaração apreciou a matéria submetida a julgamento, rejeitando os aclaratórios. A decisão agravada, proferida no recurso especial, de igual forma, julgou a quaestio juris, em sentido contrário à pretensão recursal. Insiste o agravante, traduzindo-se em mero inconformismo, em afirmar que a decisão agravada não enfrentou as matérias, objeto do recurso especial. II - A decisão que homologa a suspensão condicional do processo suspende tanto o processo quanto o curso da prescrição, nos termos do artigo 89, §§ 1º e 6º, da Lei 9.099/1995. III - O apontado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, quanto aos efeitos do acórdão que reconhece o direito à suspensão condicional do processo após a sentença penal condenatória. IV - Incidência, na espécie, do enunciado 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria atinente à desconstituição ou anulação da sentença condenatória. V - Na hipótese, o prazo prescricional não se operou, pois a partir de 20/3/2018, data da decisão homologatória da suspensão condicional do processo, ficou suspenso o curso da prescrição nos termos do artigo 89, § 6º, da Lei 9.099/1995. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.820.281/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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