- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 13/12/2018
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A exigência de procuração conferida ao advogado da parte autora, requisito referido no art. 260 do CPC, é aplicável apenas às cartas rogatórias ativas. 2. A competência do Juízo rogante pode ser arguida como matéria de defesa na ação principal, pois transcende os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em carta rogatória. 3. Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt na CR n. 12.747/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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