JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A quantidade e a natureza do entorpecente - 3,06g de cocaína; 1,96g de crack; 22,2g de maconha  são elementos aptos a ensejar a aplicação do regime semiaberto, de acordo com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no AREsp n. 1.671.723/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.637. 779/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 06/08/2020; e AgInt no HC n. 577.082/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/06/2020. III - De mais a mais, ainda que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendias tenham sido usadas para exasperar a pena-base, reputo que, a despeito da diversidade e da natureza da droga apreendida, a quantidade da droga apreendida não é suficiente para impor o regime inicial fechado ao paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.204/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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