- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS. CONDICIONAMENTO À ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DISCORDÂNCIA MOTIVADA E RAZOÁVEL DA EMBARGANTE. LEALDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O recorrente desde a origem se insurge contra decisão que deu prosseguimento à execução, tornando sem efeito a anterior homologação de desistência dos exequentes. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A recorrente, ao indicar ofensa ao art. 775 do CPC/2015 e direcionar a sua tese de que "a qualquer momento, pode desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado" deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão segundo o qual a Associação "não agiu segundo os preceitos de boa-fé, na medida em que fez a máquina judiciária se movimentar, em várias instâncias, por longo período de tempo, para, ao final, sob a tese de suposto direito absoluto de disposição, pretender que os exequentes se beneficiem de processo com valores mais expressivos". 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido na origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.697.762/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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