- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de serem devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, ainda que o valor da indenização for igual ao da oferta. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.646/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Dje 3/12/2015; AgRg no REsp 1.480.265/RN, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/9/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.526/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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