JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que a tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/1973, deve ser aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos da Súmula 216 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ passou a admitir, para fins de verificação da tempestividade recursal, a data do protocolo postal integrado, desde que haja previsão em norma local. No presente caso, o recurso especial foi protocolizado em 2014, quando vigia a Resolução 747/TJMG, que vedava o uso do protocolo postal para recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.632/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. RESOLUÇÃO 747/2013 DO TJMG. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, ex vi do enunciado da Súmula 216 do STJ. Precedentes. 2. No caso, tem-se que, no momento da interposição do recurso es…

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