- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. In casu, o ato que transformou o Adicional de Qualificação (AQ) em Adicional de Especialização deu-se através da Portaria 2.184 de novembro de 2014, sendo que o mandamus foi impetrado tão somente em setembro de 2015, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei n. 12.016/2009, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.739/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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