- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUE NÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PRÓPRIO, QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. DENUNCIADO QUE EXERCE O CARGO DE POLICIAL MILITAR. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. O simples fato de o acusado integrar a Polícia Militar não atrai a competência da Justiça Castrense para processá-lo e julgá-lo, pois, nos termos do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, exige-se que o delito seja praticado em alguma das circunstâncias nele descritas, o que não ocorreu na espécie, em que o réu não se encontrava em serviço nas datas dos fatos, ainda que tenha utilizado de instrumento de rádio pertencente à polícia militar para facilitar a empreitada criminosa, não tendo ocorrido qualquer ofensa ao patrimônio da instituição. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizou encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificarem a imposição das medidas. 2. Na espécie, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, fundamentando adequadamente a autorização da medida. 3. Desde a primeira representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados, observa-se que a autoridade policial indicou vários elementos que evidenciariam que os alvos da medida seriam membros de uma organização criminosa que estaria associada para a prática de crimes contra o patrimônio na cidade de Patos de Minas/MG, tendo sido atendidos os comandos contidos na Lei n. 9.296/96. PRORROGAÇÃO DAS INTERPECTAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. LEGALIDADE. É entendimento assente neste Sodalício que, "embora o art. 5º da Lei n. 9.296/1996 disponha que o prazo da interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias, renovável por igual tempo, a doutrina e a jurisprudência sustentam que não há nenhuma restrição ao número de prorrogações possíveis, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias, desde que continuem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida cautelar. Exige-se, apenas, decisão judicial fundamentando, concretamente, a indispensabilidade da dilatação do prazo" (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017), exatamente como no caso dos autos. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO E DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que é prescindível para a validade das interceptações telefônicas a existência do auto circunstanciado, tratando-se a peça de elemento informativo e secundário. 2. É desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. ILICITUDE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS POR CORRÉUS. OBTENÇÃO MEDIANTE COAÇÃO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. NULIDADE AFASTADA. Não havendo nos autos quaisquer provas de que os depoimentos impugnados teriam sido obtidos de maneira ilegal pelas autoridades policiais, não há como esta Corte Superior reconhecer como nulas as provas que lastreiam a ação penal em desfavor do agravante. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. No caso dos autos, não havendo as instâncias de origem se fundado apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. 3. Modificar as conclusões do aresto estadual no sentido de que o acórdão teria se baseado em provas não judicializadas, implicaria em incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que é vedado na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual escorreita a decisão agravada. QUADRILHA ARMADA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, bem como da figura qualificada do crime de quadrilha, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS), exatamente como no caso dos autos. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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