- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE DO PLEITO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATUAÇÃO DO AGENTE INFILTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. No que se refere à apontada incompetência da Justiça Federal para a análise do pleito, as razões do apelo especial limitam-se a ressaltar a existência de crime único, previsto no art. 308 do CPM, asseverando, ainda, a ocorrência de bis in idem com o julgamento ocorrido na Justiça Militar, nada argumentando a respeito da existência ou não de mais de uma conduta em conexão apta a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Com relação à nulidade ante a utilização de provas obtidas mediante ação de agente infiltrado sem autorização judicial, a Corte Regional destacou a validade da prova visto que o juízo, de plano, determinou a desconsideração de todas a informações obtidas pelo agente infiltrador, contudo, o agravante não impugnou este argumento, mas apenas defendeu a tese da ilicitude da prova produzida. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Desponta a falta de prequestionamento da matéria, que não foi apreciada pelo Colegiado a quo, circunstância que impossibilita sua análise por este Sodalício, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, in casu. 3. Na hipótese, ao ratificar a elevação da pena-base estabelecida pelo Togado singular, o Tribunal Regional destacou, no tocante a valoração negativa das consequências do crime, "o relevante prejuízo causado aos cofres públicos, em razão do montante desviado, não merecendo qualquer reparo", fundamento que se mostra idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 83 da Súmula deste Sodalício. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.257.125/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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