- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PARTICIPAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação da defesa de que a notícia de participação do recorrente nos crimes apurados no processo-crime foi realizada por pessoa desconhecida, uma "denúncia anônima". O caso, como consta do acórdão combatido, é resultado de extensa investigação na qual se apurava a prática de crimes de furto à caixas eletrônicos com uso de explosivo por organização criminosa. Outros associados já tinham sido presos em flagrante delito, acarretando na apreensão de celular no qual foram identificados outros números de telefone, sendo identificadas testemunhas e outros envolvidos, até se chegar ao nome do ora recorrente. Desse modo, o Tribunal de origem não divergiu da orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de realização de diligência prévias ao requerimento da interceptação. 2. Em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe a parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. 3. "O art. 6º da Lei n. 9.296/1996, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente" (RHC 78.743/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018) 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. A defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da participação de policial militar na degravação das conversas interceptadas, restringindo-se a sustentar a violação à Resolução n. 59 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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