JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL SEMELHANTE, COM GARANTIA DOS DIREITOS INERENTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM SOBRE AS CONDIÇÕES DO RECOLHIMENTO. INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, "na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso" (AgRg no HC 379.324/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). 2. No caso, o Tribunal a quo, atento à Súmula Vinculante n.º 56, afirmou que a Penitenciária Industrial de Joinville/SC atende às condições legais para o cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo assegurados os direitos correlatos ao atual regime prisional do Apenado. 3. Alterar o entendimento adotado pela Corte de origem, no tocante às conclusões firmadas acerca das condições atinentes ao recolhimento, conforme veiculado nas razões do recurso, demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória, o que não se revela compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 481.515/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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