- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Sustenta-se, em síntese, que os réus, na qualidade, respectivamente, de Prefeito e de Secretário do Meio Ambiente do Município de Ouro Fino, causaram danos ambientais por práticas administrativas caracterizadas como ímprobas. II - Segundo a petição inicial, a Administração do município é responsável pelo depósito de rejeitos sólidos em local inapropriado e sem o devido licenciamento ambiental, a despeito de tentativa de acordo com a Administração municipal para regularizar o ato. Relata que o local onde há a prática irregular foi alugado ao invés de ser desapropriado, sendo que o proprietário recebe valor mensal elevado pela locação do imóvel. Por fim, destaca que o local anterior onde ocorria o depósito de resíduos sólidos tem como proprietário o mesmo do imóvel utilizado atualmente. III - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 668-674), sem cobrança de custas e honorários. IV - No julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para condenar os réus. V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). VII - O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.745.777/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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