JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Incabível, em recurso especial, a apreciação de violação ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo o apontamento de nenhum dispositivo de lei federal tido por violado. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não constitui excesso de linguagem a análise, quando da decisão de pronúncia, dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4. Esta Corte Superior possui orientação de que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da exordial acusatória, somente se admitindo a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violar a soberania do Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.327.859/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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