JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o pagamento de pecúlio post mortem, em razão do falecimento de seu marido, servidor estadual, porque a legislação estadual vigente à data do óbito, qual seja, Lei n. 258/1979, admitia a concessão de tal verba. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, violação dos arts. 5 da Lei n. 9.717/1998 e 18 da Lei n. 8.213/1991, tendo o julgador abordado a questão às fls. 140, consignando que "(...) os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência serão aplicados aos regimes próprios de previdência apenas no que couber (...)". Havendo incompatibilidade, prevalecem os critérios e as regras de cada sistema. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Na análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, concedendo o pecúlio post mortem, por entender que a lei vigente ao tempo do óbito, a Lei Estadual n. 185/1979, permitia tal benefício, somente tendo sido revogado com a edição da Lei Estadual n. 5.109/2007. V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014. VI - Além disso, a análise do presente recurso não compete a esta Corte Superior, "eis que a competência para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, como se afigura no caso concreto, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988" ( REsp n. 1.775.557/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). VII - Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta como paradigma acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.234.981/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins. VIII - Sucede que o mencionado processo foi decidido monocraticamente, não tendo sido fruto de apreciação colegiada. IX - Em verdade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, visto que a Constituição Federal, ao mencionar a hipótese de cabimento do recurso especial prevista no art. 105, III, c, vale-se da expressão "Tribunal", que enseja a idéia de decisão colegiada. A propósito: AgInt no REsp n. 1.765.964/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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