- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência para a preservação do meio ambiente é matéria comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. 2. Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. 3. No caso, apesar da pesca predatória ter ocorrido em rio de natureza interestadual, não ficou demonstrado que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 152.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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