- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEVOLUÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO EM TESE VIOLADO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, ao pugnar pela restituição do valor pago a título de fiança, não indicou qual dispositivo de lei supostamente teria sido violado. Deixou, ainda, de atacar fundamentos do acórdão recorrido no que concerne à prejudicialidade do pedido e da destinação específica da fiança (art. 336 do CPP). Incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF. 2. O Tribunal a quo, após ampla análise do arcabouço probatório, ratificou a condenação do agravante, entendendo que as provas angariadas aos autos demonstram a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Concluir de forma diversa, absolvendo o acusado ou reconhecendo a modalidade tentada ao delito, implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (meio) para 6 infrações; e 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações. No caso, foram 5 (cinco) as infrações praticadas pelo acusado, impondo-se a majoração da pena na fração de 1/3 (um terço). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar em 1/3 (um terço) o aumento devido à continuidade delitiva. (AgRg no AREsp n. 1.496.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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