JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Não havendo o transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e entre esta e a data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem, não há falar em prescrição punitiva. 3. O fato de ter sido provido o agravo regimental defensivo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, não tem o condão de alterar o entendimento quanto à retroatividade do trânsito em julgado, mormente, no caso, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 828.743/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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