- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Caso em que o Município não procedeu ao seu cadastramento no Sistema de Informação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça para fins de exercício da prerrogativa de receber intimações pessoais (art. 183, § 1º, do CPC/2015), conforme determina o art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é válida e eficaz a sua intimação por meio do Diário de Justiça ocorrido em 20/6/2016 e, por conseguinte, intempestivo o seu agravo interno que deu entrada nesta Corte Superior em 27/7/2017. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 904.762/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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