- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. TESE SUSTENTADA QUE FOI AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.