JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR, EM SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais movida por Carlos Alberto de Souza contra a Fazenda do Estado e Forjas Taurus S.A. Segundo consta dos autos, em 02 de abril de 2017, quando descansava em um banco do Parque Burle Max, o autor foi atingido por disparo de arma de fogo portada por policial militar em serviço, o que acarretou-lhe fratura no braço direito. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor, para julgar procedente a ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, condenando-a ao pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de danos morais. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), considerando "o sofrimento psicológico de quem, em momento de lazer, é atingido por tiro que provocou graves ferimentos, cujo enfrentamento exigiu cirurgia, dezoito dias de internação e prolongada convalescença", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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