JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A transferência e inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se (i) no interesse da segurança pública ou (ii) do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional. 2. Compete ao Juízo responsável pela ação penal a decisão sobre a manutenção do réu no regime disciplinar diferenciado quando a inclusão do preso no presídio federal foi justificada em elementos obtidos nos autos do processo de origem, sendo o Juízo responsável pelo presídio no qual se encontra atualmente o preso competente para solucionar incidentes ou pedidos relativos à execução da pena. 3. Existem elementos concretos que justificam a manutenção do Preso em Regime Disciplinar Diferenciado, pois se tratar de criminoso de alta periculosidade, líder de organização criminosa responsável pela ocorrência de rebeliões no sistema prisional do Estado do Amazonas, ocorridas no princípio do ano de 2017, persistindo os fundamentos que justificaram a transferência para o Presídio Federal com objetivo de assegurar segurança pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 473.642/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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